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terça-feira, 25 de dezembro de 2012
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Grupos em defesa dos direitos animais estão aplaudindo a decisão da companhia aérea Air Canada em se recusar a transportar macacos que seriam usados para testes em laboratórios. Leia toda a matéria no link abaixo:
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sexta-feira, 21 de dezembro de 2012
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Bom dia!!!
Neste domingo dia 23 de dezembro temos nosso último encontro de 2012. Venha praticar yoga na pista de caminhada no parque Campolim as 9:30 e passar uma manhã muito agradável!
Inclua o yoga nas suas atividades diárias e você irá perceber a diferença que irá te causar!
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Unknown
quinta-feira, 20 de dezembro de 2012
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1o - Na comercialização de qualquer produto que contenha animal, componente animal ou que tenha sido elaborado através de método que utilize animal, o consumidor deverá ser informado destas circunstâncias.
Artigo 2o - Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "produto de origem animal” ou “componente do produto de origem animal” ou “produto testado em animal” ou “componente do produto testado em animal” ou “produto produzido a partir de teste em animal” ou “componente do produto produzido a partir de teste em animal”.
Artigo 3o - As informações do rótulo deverão estar em língua portuguesa, com caracteres de tamanho e formato que as tornem ostensivas e de fácil visualização.
Parágrafo único - A informação determinada no Artigo 2o também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.
Artigo 4o - Os estabelecimentos comerciais, as empresas, os produtores e os fornecedores abrangidos por esta lei, terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para se adequarem a esta norma legal.
Artigo 5o - O não atendimento ao disposto nesta lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal ou administrativa.
I – Multa de dez UFESP por unidade comercializada em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei.
II – Suspensão temporária da atividade.
III – Cassação da licença de funcionamento.
Artigo 6o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.